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ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA/CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A (DES)NECESSIDADE DE CURATELA DE SERVIDOR DIAGNOSTICADO COM ALZHEIMER.

  • Foto do escritor: Marcos Lacerda Almeida Filho
    Marcos Lacerda Almeida Filho
  • 8 de ago.
  • 2 min de leitura

A Administração Pública não pode exigir, para fins de isenção imposto de renda e contribuição previdenciária, a curatela de servidor público aposentado que diagnosticado com doença de Alzheimer, tão somente em decorrência da doença ou da idade.


Esse foi o caso de uma cliente que teve negado o seu requerimento para que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN não realizasse esses descontos em relação aos seus proventos, pura e simplesmente porque ela não estava assistida por um (a) curador (a). Por isso, ajuizamos uma ação com um pedido de liminar, cujo objetivo seria a suspensão da incidência desses tributos, o qual foi deferido em sede de decisão interlocutória.


A nossa tese se alicerça basicamente em dois pilares: Primeiramente nas leis que regulamentam o rol de doenças que isentam o imposto de renda e a contribuição previdenciária do servidor, quais sejam: Lei Federal n.º 7713/88, ; Lei Ordinária n.º 11.109/2022 e Lei Complementar n.º 570 – essas duas últimas do Estado do Rio Grande do Norte.


 Em segundo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 88,§1.º), diploma que reza que APENAS quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, por ser uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Havendo inclusive a possibilidade de tomada de decisão apoiada que é um tema que abordaremos em outra oportunidade.


Ou seja, a (des) necessidade da curatela nesses casos específicos dependerá da casuística, uma vez que a doença por si só não afasta a autodeterminação da pessoa. Isso vai depender de fatores outro, como por exemplo, o estágio da doença que no caso da minha cliente está no início.

 
 
 

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